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INMETRO - Portaria n.º 242/2009
em 10/7/2008
Portaria n.º 242 , de 10 de julho de 2008. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a importância dos cabos de aço de uso geral, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Cabos de Aço de Uso Geral, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua Santa Alexandrina n.º 416 - 8º andar – Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro/RJ Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi divulgada pela da Portaria Inmetro n.º 88, de 13 de março de 2008. Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a certificação compulsória para os cabos de aço de uso geral, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido no Regulamento ora aprovado. Art. 4º Determinar que, no prazo de até 12 (doze) meses após a publicação desta Portaria, os cabos de aço de uso geral deverão ser comercializados, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado. Art. 5º Determinar que, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Portaria, os cabos de aço de uso geral deverão ser comercializados, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado. Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo Único: A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º Proibir a certificação e, por via de conseqüência, o seu uso e a sua comercialização no país, a título gratuito ou oneroso dos seguintes cabos de aço: a) cabos de classe 6X19M, com diâmetro acima de 4,8mm; b) cabos de classe 6X37M, com diâmetro acima de 12mm; c) cabos de classe 6X24AF + AF, construção 6X12 + 7AF. Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
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